26 junho 2005

Informativo 392 do STF no ar

Já está disponível o informativo 392 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Decisões em destaque:
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).
Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato
A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de outubro de 2004. Alega o recorrente que a sua situação não se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF (“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”), uma vez que seu divórcio transitara em julgado no curso do mandato de seu sogro, candidato à reeleição. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente a relatora registrou que o recorrente fora eleito para o cargo. Em seguida, ressaltando a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente, afastou a cláusula de inelegibilidade. Afirmou que a regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Nesse ponto, rejeitou suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, concorrendo somente o recorrente e o seu sogro, a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Por fim, adotando interpretação teleológica do referido dispositivo constitucional, entendeu que o acórdão recorrido merece reforma, repelida a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.

É possível a quitação de parte da dívida atrasada pelo adquirente de casa hipotecada

É possível que terceiros que adquiriram imóvel dos mutuários originários – réus em ação de execução hipotecaria – paguem as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Companhia Real de Crédito Imobiliário recorreu ao STJ tentando reverter decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul que, em ação de execução hipotecária movida contra os adquirentes originais do imóvel, admitiu o pagamento do débito pelo terceiro que adquiriu os direitos do bem.
Para a Companhia, o terceiro só pode pagar se quitar a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas em atraso, que foram o motivo da ação de execução. O entendimento da empresa é o de que, se a dívida não for paga por inteiro, permanece a relação jurídica com os devedores originários de forma que não pode ser aceito o pagamento em nome de terceiros, os quais, alega, não têm qualquer vínculo com a instituição credora.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou parte do voto do relator no Tribunal gaúcho, o qual afirmou que o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida que pende sobre o bem financiado, uma vez que celebrou com os mutuários originários contrato de promessa de compra e venda, ocasião em que lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. "Não se perquire, aqui, da concordância ou não do agente financeiro com a transação e sim de sua objeção em receber o valor executado e efetivamente devido, sob a alegação de que o pagamento deve abranger o total do financiamento contratado, ou seja, inclusive prestações não vencidas", ressaltou o desembargador. Para aquele magistrado, o objetivo, ao propor a ação de execução, é ver pago o débito vencido. "O fato de terceiro honrar o débito em nome do devedor não modifica essa situação. O importante é que a dívida, objeto da ação, seja paga e não a pessoa que a pagou."
Entende o ministro Aldir Passarinho Junior que está correta a decisão anterior. "De efeito, como corretamente observado pelo Tribunal a quo, não há que se confundir, por ora, a situação do terceiro que paga a dívida do mutuário, para evitar a praça do imóvel que adquiriu pelo chamado ‘contrato de gaveta’, com a validade, em si, desta espécie de avença, marginal à relação originária havida entre o credor hipotecário e o mutuário financiado", ressalta.
O ministro afirma que, embora, em julgamentos anteriores, já tenha se manifestado contrário à admissibilidade de tal "contrato de gaveta" – em razão de ele não obrigar o credor, além do que os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) devem atender a condições específicas de cada mutuário, o qual não pode, sem o consentimento expresso do financiador, transferir o imóvel sem a sua anuência e sem renegociar a dívida, consoante a situação pessoal do novo comprador, inclusive se reúne ou não a condição legal para obter financiamento dessa espécie – no caso do recurso em julgamento, essa discussão não é empecilho a que a quitação do débito em aberto se faça pelo terceiro.
"Apenas desaparece a dívida existente, porém sem que haja, com isso, qualquer reconhecimento ou legitimação dos adquirentes ao financiamento. Eles são apenas detentores do ‘contrato de gaveta’ e, como tal, submetem-se a restrições próprias, na interpretação que se lhes vier a ser dada pelo Judiciário, se houver litígio. Mas outro litígio, específico, não este", conclui.
O próprio STJ, destaca o relator, tem decisões no sentido de que é possível ao terceiro adquirente de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação efetuar o pagamento das prestações mensais do mútuo hipotecário, via ação consignatória. Assim como reconhece que aquele que adquire o imóvel hipotecário é interessado, para os efeitos do artigo 930 do Código Civil, no pagamento das prestações de resgate do mútuo, porque a respectiva falta implica a execução da hipoteca.
Processo relacionado:REsp 61619

Preferência em julgamentos decorrente do Estatuto do Idoso vale só para partes, não advogados

A preferência em julgamentos garantida para maiores de 60 anos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) vale somente para partes ou interveniente na relação processual, não para advogado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do advogado para obter essa prioridade por ser ele maior de 60 anos.
O pedido fora inicialmente negado pelo relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, mas o advogado recorreu com agravo regimental. A Quarta Turma, analisando o caso, confirmou a decisão singular do relator por unanimidade.
O advogado sustentou que, por ter 73 anos de idade e depender a sua subsistência, por meio de honorários de sucumbência, das ações por ele patrocinadas, o Tribunal deveria ser razoável ao apreciar seu pedido e determinar a prioridade na tramitação do recurso especial."
Interveniente é aquele que, quando da instauração da relação jurídica processual, embora não seja parte, venha, posteriormente, intervir no processo na condição de litisconsorte", esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior. "Registro que o advogado não está, aqui, a discutir, no especial, questão alusiva a verba honorária já resultante de sucumbência", completou.
Como o advogado não faz, portanto, parte da relação litigiosa, não estariam garantidos a ele os benefícios legais garantidos pelo Estatuto do Idoso. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: www.stj.gov.br
Processo relacionado:

STF decidirá se é preciso nova citação da Fazenda para expedição de precatório complementar

Deverá ser examinado, em breve, pelo Supremo Tribunal Federal, se há ou não necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, observando o determinado pela Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, admitiu o recurso extraordinário da Fazenda do Estado de São Paulo contra a Eluma S/A Indústria e Comércio.
No processo, a Fazenda alega que a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não haver tal necessidade ofende o artigo 100, parágrafo 4º, acrescentado pela EC 37. Segundo afirmou, como está vedada a expedição de precatórios complementares, seria necessário, no caso dos autos, novo precatório para o atendimento de todas as fases obrigatórias a sua formação, inclusive a citação.
Ao negar seguimento ao recurso especial, a Turma considerou que o incidente de atualização de valores, visando à expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC). "Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos. Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo", observou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso.
A Fazenda interpôs agravo regimental, afirmando que, segundo o artigo 100, parágrafo 4º, da CF/88, na redação dada pela EC 37/02, não é possível a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos, em primeiro lugar, tal dispositivo veda a expedição de precatório complementar ou suplementar e, em segundo, porque veda o fracionamento do valor para os termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segundo o órgão, a parte deveria dar impulso, no tribunal de origem, a novo procedimento que vise à formação do precatório que a empresa pretende receber.
A decisão foi mantida. A ministra Eliana Calmon afirmou não ter vislumbrado a alegada repercussão que teria trazido a EC 37/2002 sobre o entendimento de que é desnecessária nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.
Após examinar pedido para que o STF examine a questão, o presidente do STJ admitiu o recurso extraordinário. "Tendo o órgão julgador previamente debatido o tema, configurando o prequestionamento viabilizador do trânsito do recurso extraordinário e considerando a plausibilidade da tese jurídica exposta, entendo aconselhável o exame da matéria pela Suprema Corte", acrescentou o ministro Edson Vidigal.
Fonte: www.stj.gov.br

Ação pede suspensão de decisão de Jobim sobre quota para vestibular em SP

O Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou Mandado de Segurança (MS 25419) contra ato do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim. Em abril deste ano, o ministro suspendeu uma liminar favorecendo a Faculdade de Medicina de Marília (SP). A decisão de Jobim possibilitou que a faculdade estadual não estabelecesse mais a quota de 30% de suas vagas para estudantes oriundos do ensino público de nível médio. Jobim utilizou o argumento de que a decisão de primeiro grau questionada impunha à instituição obrigação não prevista em lei.
A questão teve início quando, em outubro de 2003, o Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra a Faculdade de Medicina de Marília para a fixação dessa cota de 30% das vagas nos seus cursos de medicina e enfermagem entre os anos de 2004 a 2010. Além da condição de serem oriundos de escola pública do ensino médio, os alunos deveriam declarar que não poderiam arcar com o custo da mensalidade em instituições privadas de ensino, entre outros itens. A liminar foi deferida.
A faculdade interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar ao recurso, utilizando o mesmo argumento do MP paulista de que a não fixação da cota viola o direito constitucional à igualdade de condições para o acesso e permanência no ensino público.
O processo chegou, finalmente, ao Supremo com um pedido paralelo da Procuradoria do Estado de São Paulo para suspender a liminar (Suspensão Liminar 60) concedida ao Ministério Público estadual na Ação Civil Pública. Após a decisão do ministro-presidente Nelson Jobim, suspendendo a liminar, o Ministério Público paulista interpôs agravo regimental.
Ao decidir, o ministro Nelson Jobim considerou o recurso intempestivo, por ter sido protocolado quatro dias após o término do prazo recursal. No entanto, argumenta o Ministério Público de São Paulo, na ação, que o mandado de intimação devidamente cumprido a que se referiu a decisão do ministro “é um mandado de intimação do Ministério Público Federal em que fora cientificado o vice-procurador Geral da República ”.
O Ministério Público estadual ressalta que, sem a adoção da quota proposta, os alunos de escolas públicas de segundo grau não estão sendo tratados com isonomia, “na medida em que o vestibular das faculdades estatais acaba caracterizando instrumento de uma democracia meramente formal, em que se privilegia a minoria rica da população”. Assim, pede que o recurso (agravo regimental) seja examinado pelo Supremo. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.gov.br

Supremo recebe ação contra Lula por suposta omissão no caso do mensalão

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Civil Pública (Pet 3434) ajuizada contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pela Associação dos Arrendatários Financiados e Mutuários do Sistema Financeiro do Estado de Goiás (AFIM).
Na ação a entidade alega que o presidente Lula teria praticado “delitos tipificados nos artigos 13 e 319 do Código Penal Brasileiro, ou seja, omissão e prevaricação”, por não ter tomado providências sobre o suposto pagamento de mesada de R$ 30 mil do Partido dos Trabalhadores (PT) para que alguns parlamentares votassem projetos de interesse do governo – o chamado mensalão.
A entidade pede que o Supremo julgue pela procedência da ação e requer ainda que determine a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do tesoureiro do PT, Delúbio Soares; do Partido dos Trabalhadores e de toda a bancada do Partido Liberal (PL), do Partido Progressista (PP) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
A associação justifica o valor da causa, prevista em R$ 95 milhões, “baseando-se na participação dos beneficiários que supostamente estariam locupletando-se com numerário dos cofres públicos” e pede que se forem comprovados os fatos que as autoridades citadas na ação respondam por crime de formação de quadrilha e sejam obrigadas a devolver os recursos.
Fonte: www.stf.gov.br

JURISBRASIL inicia suas atividades

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